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A Câmara dos Deputados aprovou parcialmente essa semana em Brasília a Emenda nº 2 do deputado Eduardo Sciarra (DEM-PR) ao art. 1º da Medida Provisória nº 510/2010, que regulamenta o cumprimento das obrigações tributárias dos Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio. A emenda tem por objetivo sanar problemas criados em sua redação original, convertendo a responsabilidade solidária em responsabilidade subsidiária.
Tal problema consistia no fato de que a MP estabeleceu solidariedade tributária ampla e irrestrita das empresas consorciadas, alcançando todos e quaisquer negócios jurídicos, colocando em risco a própria figura do consórcio, problema esse reconhecido, em seu relatório, pelo próprio deputado Hugo Leal (PSC-RJ), relator da MP.
Acatando parcialmente a referida emenda, o relator modificou a redação do art. 1º da MP 510/2010, estabelecendo que “As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos § 1º a 4º.”
Com essa redação, ficou claro que a empresa integrante de consórcio somente poderá ser responsabilizada pelos débitos tributários que cabem a ela na proporção de sua participação no empreendimento.
Finalmente, o consórcio que realizar a contratação em nome próprio de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
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