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Nova categoria empresarial acaba com sócios “laranjas”, evita burocracia e estimula empreendedorismo
Entrou em vigor nesta segunda-feira (09) a Lei 12.441/2011 que autoriza a criação no Brasil da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou EIRELI. A nova categoria empresarial será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a 100 vezes o salário mínimo (hoje R$ 62,2 mil). A Lei, de autoria dos deputados federais EduardoSciarra, do Paraná, e Marcos Montes, de Minas Gerais, foi sancionada pela presidente Dilma Roussef em julho do ano passado.
Para Eduardo Sciarra, a grande vantagem será eliminar a figura do “sócio fictício” ou “laranja”. “Como no Brasil essa modalidade de empresa não era permitida, muitas vezes o empreendedor criava sociedades de faz-de-conta, com um sócio minoritário que não decide ou nem chega a participar do negócio”, constata Sciarra.
A empresa enquadrada na nova Lei deverá ter a expressão EIRELI em seu nome jurídico, do mesmo modo como ocorre com as empresas limitadas (Ltda) e sociedades anônimas (S/A). Os registros serão feitos pelas Juntas Comerciais dos Estados e Distrito Federal. Segundo Sciarra, o projeto vai dinamizar e flexibilizar a atividade negocial, inclusive como forma de impulsionar a economia brasileira.
Para o deputado paranaense, a nova categoria empresarial facilita a vida do empreendedor. “Antes, havia muita burocracia e problemas nas Juntas Comerciais, tanto na hora de constituir a sociedade, como em cada alteração societária, momentos em que são necessários exames apurados nesses órgãos”, explica. “Com certeza, haverá redução também nas disputas judiciais provocadas por sócios minoritários, além de não comprometer o patrimônio de uma empresa quando um dos sócios falece e a sua cota entra no inventário”.
Pelo projeto de Lei, o empresário poderá constituir e participar apenas de uma empresa dessa modalidade. A EIRELI poderá resultar também da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio, não importando os motivos que levaram a esse acúmulo. A proposta assegura às EIRELI prestadoras de serviços “a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz” de que a pessoa jurídica seja detentora.
Segundo Sciarra, o projeto vai dinamizar e flexibilizar a atividade negocial, inclusive como forma de impulsionar a economia brasileira. “Tenho a certeza de que a proposta terá grande êxito, a exemplo do que aconteceu com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e com a recente introdução, no ordenamento jurídico brasileiro, do microempreendedor individual”, afirmou Sciarra.
SEGUE ABAIXO ÍNTEGRA DA LEI 12.441/2011
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
para permitir a constituição de empresa individual
de responsabilidade limitada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“LIVRO II
…………………………………………………………………………………………….
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
……………………………………………………………………………………………”
“Art. 1.033. ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
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O primeiro parlamentar do Paraná Ficha Limpa.
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15/mai
2012
Xiyong
Por isso que e9 difedcil opinar sobre este tema sem ficar consfuo. Pelo texto o emprese1rio individual pode sim mudar, afinal essa lei foi feita justamente para permitir que o emprese1rio individual abra uma empresa e proteja o seu patrimf4nio