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Com objetivo de aprimorar a legislação tributária ao estabelecer limites para eventuais abusos cometidos pelo fisco e assim minorar o sofrimento dos contribuintes com o que considera como “terrorismo fiscal”, o deputado federal Eduardo Sciarra (DEM/PR) apresentou na última semana, um Projeto de Lei (PL 7230/2010) que pretende redimensionar as penalidades previstas na legislação tributária. Segundo o parlamentar, a legislação atual foi elaborada em período de inflação elevada, quando havia o temor de que o infrator pudesse ser beneficiado com a espiral inflacionária, de modo que a multa não fosse suficientemente elevada para desestimular a prática da infração. “Hoje estas multas são totalmente incompatíveis com a realidade brasileira”, observa Sciarra. Segundo ele, as leis que estabelecem as punições para os crimes tributários muitas vezes são tão pesadas que não permitem que o contribuinte multado tenha condições de se manter na esfera produtiva. “Muitas empresas vão à falência devido à falta de um sistema punitivo justo e proporcional aos delitos cometidos”, afirma Sciarra.
Além de reduzir as sanções incompatíveis com a realidade econômica brasileira, o projeto estabelece uma nítida distinção entre os casos onde o infrator agiu intencionalmente, o que exige uma punição mais severa, e os simples casos de erro, que são perfeitamente compreensíveis, tendo em vista a complexidade da legislação tributária. “Não é intenção deste projeto proteger os infratores contumazes, que agem de má fé, e sim criar condições mais justas para que aqueles que tiveram problemas tributários possam regularizar sua situação e continuar contribuindo”, afirmou.
Em sua justificativa, o projeto destaca que as punições abusivas existentes hoje têm sua constitucionalidade frequentemente questionada na esfera judicial. “…esse é um entendimento já antigo dos Tribunais, que não hesitam em reconhecer a inconstitucionalidade de lei que define sanções de forma desarrazoada”. O texto cita pelo menos dois casos em que o Supremo Tribunal Federal reconhece que as multas aplicadas em casos de crimes tributários assume “caráter confiscatório” devido ao valor ser desproporcional ao patrimônio do contribuinte.
Veja a íntegra do Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 7230 , DE 2010
(Do Sr. Eduardo Sciarra)
Dispõe sobre a multa de mora e sobre as multas aplicáveis nos lançamentos de ofício, em virtude de infrigência à legislação tributária, dando nova redação ao art. 44 e ao § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e ao art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterados pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. A autoridade tributária, nos lançamentos de ofício, aplicará as seguintes multas:
I – 30 % (trinta por cento) sobre a totalidade ou diferença de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração inexata.
II – 20% (vinte por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento que deixou de ser feito mensalmente:
a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, quando houver sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste da pessoa física;
b) na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se houver sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 100% (cem por cento) nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2º Os percentuais de multas a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados da terça parte, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, sem justa causa, no prazo razoável marcado, de intimação para:
I – prestar esclarecimento;
II – apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III – apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei”..
Art. 2º O caput e os parágrafos 6º e 7º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, conforme dispostos pelo art. 13 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
…………………………………………………………………………….
§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I – aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II – duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante;
III – de 100% (cem por cento), nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.
§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão aumentados da terça parte nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, sem justa causa, no prazo razoável marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
……………………………………………………………………………..”
Art. 3º O parágrafo 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.61. …………………………………………………………………..
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 10% (dez por cento)”.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As sanções impostas ao sujeito passivo, em razão de infrigência da legislação tributária, há muito vêm sendo alvo de severas críticas por parte da doutrina mais abalizada e de decisões judiciais.
Com efeito, verifica-se que a legislação vigente é caótica, injusta, e desconhece os princípios fundamentais que devem orientar a política punitiva do Estado.
É princípio elementar que as sanções devem guardar proporcionalidade com os fatos ilegais praticados pelo infrator. A correta dosimetria das penas deve ser observada pelo legislador, sem o que não haverá Justiça.
No caso brasileiro, constata-se que a legislação tributária penal vigente foi elaborada em período de inflação elevada, o que explica a adoção de multas em percentuais incompatíveis com a gravidade da infração. Temia-se que o infrator pudesse ser beneficiado com a espiral inflacionária, e que a multa não fosse suficientemente elevada para desestimular a prática da infração.
No entanto, com a estabilização monetária, e a inflação submetida a rígidos controles, impõe-se o redimensionamento das penalidades previstas na legislação tributária.
A penalidade excessiva é injusta e acarreta a revolta dos contribuintes, e termina por ser contraproducente.
Houve uma total distorção nos objetivos das sanções tributárias, que deixaram de ser uma forma de induzir à correta observância da lei, para se tornar em um mecanismo de arrecadação tributária, sem a observância do princípio da capacidade contributiva. Já há muito tempo que os estudiosos reconhecem ter a sanção penal caráter educativo; a legislação tributária penal brasileira vigente desconhece o aspecto pedagógico da sanção, e vê nela motivos para vingança e locupletamento por parte do Estado.
Não interessa ao Estado tumultuar a vida empresarial, nem criar problemas financeiros às empresas, e muito menos levá-las à falência. A cooperação do contribuinte somente poderá ser obtida com um sistema tributário justo e uma política punitiva adequada.
Embora caiba ao legislador a adoção de política penal, o Poder Judiciário tem reconhecido que punições excessivas e desproporcionais, mesmo embasada em lei, infringem a própria Constituição, devendo a inconstitucionalidade ser proclamada pela Justiça.
Exemplificativamente, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 551-1 (Rio de Janeiro), reconheceu como inconstitucionais os parágrafos 2º e 3º das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, proclamando: “A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal”.
Aliás, esse é um entendimento já antigo dos Tribunais, que não hesitam em reconhecer a inconstitucionalidade de lei que define sanções de forma desarrazoada. Já em 1979, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 91.707 (Minas Gerais), decidiu: “Tem o S.T.F. admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo montante desproporcionado, feição confiscatória”.
Por esse motivo, e com o objetivo de aprimorar a legislação tributária brasileira, estou apresentando o presente projeto de lei, que introduz aperfeiçoamentos na legislação tributária penal vigente.
A diretriz adotada pelo projeto, além de reduzir as sanções exorbitantes, estabelece nítida distinção entre os casos onde o infrator agiu com dolo (o que exige punição mais grave), e os simples casos de erro (perfeitamente compreensíveis, tendo em vista a complexidade e irracionalidade da legislação tributária).
Deve-se levar em consideração que o não-pagamento de tributo, na época do vencimento, acarreta a imposição de juros e multa de mora. Por isso, a multa “de ofício”, aplicável pela autoridade tributária, consiste em uma sanção financeira que não exclui a cobrança do tributo devidamente atualizado e dos juros. O devedor tributário, além de ter que pagar, com juros elevados, o tributo que deixou de ser pago, sujeita-se à multa. Não sendo a multa uma penalidade que substitui o tributo, mas que se adiciona a ele, não tem cabimento que seja tão elevada, nas hipóteses em que não houve dolo por parte do contribuinte.
O art. 1º da proposição ora apresentada reduz para trinta por cento e vinte por cento, respectivamente, as multas previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430/96. Nos casos dolosos, ocorrendo sonegação, fraude ou conluio, o percentual da multa é elevado para cem por cento.
O art. 2º da proposição dispõe sobre infrações relativas à legislação do IPI, alterando o art. 80 da Lei nº 4.502/64, estabelecendo a multa de trinta por cento; ocorrendo circunstâncias agravantes ou reincidência, a multa é aumentada, conforme dispõe a nova redação do § 6º do mencionado art. 80 da Lei nº 4.502/64. Para as infrações dolosas, ocorrendo sonegação, fraude ou conluio, à semelhança do disposto no artigo anterior, a multa é elevada para cem por cento.
A proposição também prevê majoração da penalidade, nas hipóteses de não serem atendidas as intimações da autoridade tributária.
O art. 3º da proposição reduz a multa de mora para o limite de dez por cento. Esse limite é perfeitamente razoável, tendo em vista que a legislação civil estabelece multa de dois por cento para os débitos de condomínio edilício (Código Civil, art. 1336, §1º) e para os relativos às relações de consumo (Código de Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078/90, art. 52, § 1º, nova redação).
Em face das razões expostas, estou certo de que a proposição encontrará o apoio de meus ilustres Pares no Congresso Nacional.
Deputado EDUARDO SCIARRA
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