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O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (01) projeto de Lei de autoria do deputado federal Eduardo Sciarra que acrescenta no Código Civil (Lei 10.046/02) a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, ou EIRELI. A proposta, aprovada na Câmara no último dia 23 de março, agora vai à sanção da presidente Dilma Roussef. A EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente no país. O nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão EIRELI, do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda) e as anônimas (S/A).
O relator do projeto de Lei no Senado, senador Francisco Dornelles (PP-RJ) apresentou parecer sem alterações no texto da Câmara. “A responsabilidade ilimitada torna todo o patrimônio da pessoa que se torna empresário afetado para cobrir obrigações relacionadas à atividade empresarial, o que leva a obter menos empréstimos, contratar menos empregados, realizar menos investimentos”, disse. Para Dornelles, o principal objetivo do projeto é permitir ao empresário explorar individualmente uma atividade econômica sem colocar em risco os seus bens particulares.
“Como no Brasil essa modalidade de empresa não é permitida, muitas vezes o empreendedor cria sociedades de faz-de-conta sendo detentor de quase a totalidade do capital e com um sócio minoritário que não decide ou nem chega a participar do negócio”, afirmou Eduardo Sciarra. “Isso gera muita burocracia e problemas nas Juntas Comerciais, tanto na hora de constituir a sociedade, como em cada alteração societária, momentos em que são necessários exames apurados nesses órgãos”, explicou. Outro problema apontado por Sciarra são as disputas judiciais provocadas por sócios minoritários.
O projeto de Sciarra tramitou na Câmara dos Deputados em conjunto com proposta similar do deputado Marcos Montes (DEM-MG), sendo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e na de Constituição, Justiça e Cidadania.
Segundo Sciarra, as EIRELI já são uma realidade de sucesso no Chile e em muitos países da Europa, como Dinamarca, Portugal, França, Espanha, Bélgica, entre outros. A instituição da EIRELI proporciona ao empresário, individualmente, explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens pessoais. “A medida define bem os limites das garantias ofertadas pelo empresário a terceiros”, esclarece o deputado paranaense.
Pelo projeto de Lei, o empresário poderá constituir e participar apenas de uma empresa dessa modalidade. A EIRELI poderá resultar também da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio, não importando os motivos que levaram a esse acúmulo. A proposta assegura às EIRELI prestadoras de serviços “a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz” de que a pessoa jurídica seja detentora.
Segundo Sciarra, o projeto vai dinamizar e flexibilizar a atividade negocial, inclusive como forma de impulsionar a economia brasileira. “Tenho a certeza de que a proposta terá grande êxito, a exemplo do que aconteceu com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e com a recente introdução, no ordenamento jurídico brasileiro, do microempreendedor individual”, afirmou Sciarra. “Essa Lei vai pegar”. Abaixo a íntegra do texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, que Institui o
Código Civil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 980-A e o inciso VI ao art. 44 e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade
limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44. ……………………………….
………………………………….
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
………………………………….. ”(NR)
“LIVRO II
…………………………………
‘TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.’
………………………………………. ”
“Art. 1.033………………………..
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV, caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Comentário do deputado Sciarra: "O setor agropecuário sempre sustentou a inflação em baixa, apesar da falta de infraestrutura, de juros altos, do dólar desvalorizado e do MST invadindo terras produtivas. O governo, ao contrário, ...
Comentário do deputado Sciarra: "O estrangulamento da infraestrutura leva a falta de produtos, de abastecimento em época de demanda em alta. A logística quando não funciona é fator inflacionário." Deu ...
Comentário do deputado Sciarra: "A informalidade brutal é fruto, dentre várias razões, da alta carga tributária, da burocracia infernal e da legislação trabalhista que não distingue entre grandes e microempresas. A informalidade ...
O primeiro parlamentar do Paraná Ficha Limpa.
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